O Projeto de Irrigação Flores de Goiás está localizado na região dos municípios de Flores de Goiás, Formosa e São João da Aliança. O Projeto teve início no ano de 1997 e compreende a implantação de infraestrutura para irrigação de uma área de 26.500 ha para cultivo de arroz, milho, soja e girassol.
As obras de barramento dos afluentes do Rio Paranã foram realizadas através de convênio celebrado entre a União e o Estado de Goiás, neste caso representado pela Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN - GO. (1997). Durante a execução das obras, a instituição contou com a contribuição de diversos secretários, entre eles, Ângelo Rosa Ribeiro.
Em 2002, decorridos 5 anos da conclusão das obras da primeira barragem que em seu inicio foram supervisionadas pelo antigo Ministério Extraordinário da Irrigação, ocorreu longo período de chuvas, havendo rompimento parcial do barramento, o que levou o Ministério da Integração Regional - MI, agora oficializado representante da União, a sugerir a rejeição das contas do convênio, por não alcance do que foi previsto em contrato. Estudos levados a cabo comprovaram falha nos levantamentos da empresa especializada que elaborou o projeto técnico.
Após 21 anos decorridos da execução das obras da represa, o processo foi levado ao Tribunal de Contas da União -TCU para tomada de contas especial. Os resultados foram apreciados na sessão extraordinária de 2 de outubro de 2018, na qual resultou comprovada a regularidade da prestação de contas. O acordão da decisão foi registrado em Ata de nº 38 e publicado no DOU, em 16 de outubro de 2018. Finalmente, o TCU certificou a regularidade das contas do secretário de planejamento, Angelo Rosa Ribeiro, dando-lhe quitação plena, eliminando a inconsistente tese do MI.
Em 2002, decorridos 5 anos da conclusão das obras da primeira barragem que em seu inicio foram supervisionadas pelo antigo Ministério Extraordinário da Irrigação, ocorreu longo período de chuvas, havendo rompimento parcial do barramento, o que levou o Ministério da Integração Regional - MI, agora oficializado representante da União, a sugerir a rejeição das contas do convênio, por não alcance do que foi previsto em contrato. Estudos levados a cabo comprovaram falha nos levantamentos da empresa especializada que elaborou o projeto técnico.
Após 21 anos decorridos da execução das obras da represa, o processo foi levado ao Tribunal de Contas da União -TCU para tomada de contas especial. Os resultados foram apreciados na sessão extraordinária de 2 de outubro de 2018, na qual resultou comprovada a regularidade da prestação de contas. O acordão da decisão foi registrado em Ata de nº 38 e publicado no DOU, em 16 de outubro de 2018. Finalmente, o TCU certificou a regularidade das contas do secretário de planejamento, Angelo Rosa Ribeiro, dando-lhe quitação plena, eliminando a inconsistente tese do MI.
Os termos da defesa
promovida pelo então secretário Ângelo Rosa, relativos ao período em que foi titular da SEPLAN-GO, entre 04/03/1997 à 31/12/1997, foram integralmente acatados pelo TCU, que julgou regular a prestação de
contas do ex-secretáriol, sem ressalvas, dando-lhe quitação
plena,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1, inciso I, 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno/TCU;
Publicado em: 16/10/2018 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 66-76
Órgão: Tribunal
de Contas da União/Plenário
ATA
38, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018 - PLENÁRIO
(SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA)
Presidência:
Ministros Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Vice-Presidente)
Representante
do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa
e Silva
Secretário
das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária
do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às
10 horas e 6 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta
a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio
Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo e dos
Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira, bem como da Representante do Ministério
Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes
o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
ACÓRDÃO
Nº 2298/2018 - TCU – Plenário
1.
Processo nº TC 001.445/2014-6.
1.1.
Apensos: TC-008.869/2009-8 e TC-000.879/2014-2
- Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial
- . Interessado/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Ministério da Integração Nacional (MI).
3.2.
Responsáveis: Alexandre Navarro Garcia (CPF 385.346.061-53), Ângelo
Rosa Ribeiro (CPF 101.033.171-04), Antônio Alberto Basílio (CPF
474.514.678-72), Giuseppe Vecci (CPF 186.921.411-00), Oton Nascimento
Júnior (CPF 081.350.101-68), Ovídio Antônio de Angelis (CPF
052.931.541-68) e Wellington Carlos da Silva (CPF 004.621.521-20);
Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. (CNPJ
02.904.092/0001-60) e Manning Engenharia, Projetos e Obras Ltda.
(CNPJ 26.746.289/0001-86).
4.
Unidade Jurisdicionada: Estado de Goiás, Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento do Estado de Goiás (Seplan/GO).
5.
Relator: Ministro Augusto Nardes.
6.
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva.
7.
Unidade: Secretaria de Controle Externo em Goiás (Secex/GO).
8.
Representação legal:
8.1.
Marizete Carlos Inacio de Oliveira, CPF 956.004.181-91, representando
Ovídio Antônio de Angelis (peça 30);
8.2.
Ana Cristina da Costa, CPF 776.914.581-34 (peça 32) e David
Levistone da Silva Souza, OAB/GO 11.750, (peça 51), representando
Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. (peça 32);
8.3.
Luciana Daher Vieira, OAB/GO 16.528, e Murilo Nunes Magalhães,
OAB/GO 22.558, representando Giuseppe Vecci (peça 41);
8.4.
Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF 16.467 (peça 56), com
substalecimento para Débora Silva de Brito, OAB/DF 22.301, e outros
(peça 57), representando Wellington Carlos da Silva;
8.5.
Leonardo Lacerda Jube, OAB/GO 26.903, representando Oton Nascimento
Júnior (peça 60);
8.6.
Carlos Antônio de Macedo Silva, OAB/GO 5.685, e Tiago de Paiva
Faleiro, OAB/GO 38.003, representando Ângelo Rosa Ribeiro (peças 71
e 72, p. 10);
8.7.
Mário Márcio Ferreira da Silva, OAB/GO 9.882, e outros,
representando Antônio Alberto Basílio (peças 98 e 101).
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
decorrente da conversão do TC 008.869/2009-8, determinada pelo
Acórdão 3.401/2013-TCU-Plenário, o qual tratou de monitoramento do
cumprimento de determinações contidas nos Acórdãos 670/2009 e
3.043/2009, ambos do Plenário, e 5.451/2009-2ª Câmara, prolatados
no âmbito de fiscalizações realizadas nas obras de implantação
do Projeto de Irrigação de Flores de Goiás (PIFG),
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1.
considerar cumpridas as determinações que constam dos itens 9.5
(c/c a determinação 9.1.3 do Acórdão 970/2009-Plenário) e 9.6 do
Acórdão 3.401/2013-TCU-Plenário, prolatado no TC 008.869/2009-8,
apenso aos presentes autos;
9.2 acatar
as alegações de defesa de Ângelo Rosa Ribeiro (CPF
101.033.171-04), Oton Nascimento Júnior (CPF 081.350.101-68),
Giuseppe Vecci (CPF 186.921.411-00) e da empresa Geoserv Serviços
de Geotecnia e Construção Ltda. (CNPJ 02.904.092/0001-60);
9.3 acatar
parcialmente as alegações de defesa de. Antônio Alberto Basílio
(CPF 474.514.67872), Ovídio Antônio de Angelis (CPF
052.931.541-68) e da empresa Manning Engenharia, Projetos e Obras
Ltda. (CNPJ 26.746.289/0001-86);
9.4.
acolher parcialmente as razões de justificativa de Alexandre Navarro
Garcia (CPF 385.346.061-53);
9.5 excluir
do polo passivo processual o Sr. Wellington Carlos da Silva (CPF
004.621.521-20);
9.6. julgar
regulares as contas dos senhores Ângelo Rosa Ribeiro (CPF
101.033.171-04), Oton Nascimento Júnior (CPF 081.350.101-68),
Giuseppe Vecci (CPF 186.921.411-00) e da empresa Geoserv Serviços
de Geotecnia e Construção Ltda. (CNPJ 02.904.092/0001-60),
dando-lhes quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, inciso
I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
1, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU;
9.7.
julgar regulares com ressalva as contas dos senhores Antônio Alberto
Basílio (CPF 474.514.678-72), Ovídio Antônio de Angelis (CPF
052.931.541-68) e as contas da sociedade empresária Manning
Engenharia, Projetos e Obras Ltda. (CNPJ
26.746.289/0001-86),comfundamento
nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 1, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU;
9.8.
dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério
da Integração Nacional.
10.
Ata n° 38/2018 - Plenário.
11.
Data da Sessão: 2/10/2018 - Extraordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-2298-38/18-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1.
Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana
Arraes e Bruno Dantas.
13.2.
Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3.
Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4.
Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
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